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E de debates?

PARTE A1
"PARECER Nº 14, DE 2002, DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2001, VETADO TOTALMENTE

Volta, para reexame, o Projeto de lei Complementar nº 23, de 2001, de iniciativa parlamentar, que altera a redação do § 2º do artigo 95 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e acrescenta ao mesmo artigo o § 2º A, para dispor que os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo realizado por todas as unidades escolares da rede estadual de ensino básico em uma mesma data, dentro do mês referido no "caput" do artigo, a ser fixada pela Secretaria de Estado da Educação, e que o processo seletivo deverá ser precedido de ampla campanha institucional de divulgação na mídia, a ser iniciada 30 (trinta) dias antes da data do calendário eleitoral, competindo ao Conselho Estadual de Educação a edição de normas e procedimentos que atendam aos objetivos de aprimorar a representatividade dos Conselhos de Escola e incentivar a participação democrática da comunidade escolar e de suas famílias.
Tendo se esgotado o prazo regimental, sem deliberação da Comissão de Constituição e Justiça (fls. 39), cabe-nos, em virtude da designação do nobre Presidente desta Assembléia Legislativa (fls. 39 verso), emitir, como Relator Especial, o parecer pertinente em substituição ao referido colegiado, consoante o disposto no artigo 227, § 1º, da X Consolidação do Regimento Interno.
Lastreiam-se as razões do veto na contrariedade de suas disposições aos artigos 8º, § 2º, 12, VI e 14, II, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e na sua inconstitucionalidade formal, por conferir atribuições ao Conselho Estadual da Educação, órgão integrado na estrutura organizacional da Administração, violando, conseqüentemente, o artigo 61, § 1º, II, letra "e", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001, e o artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado.
Com referência à contrariedade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, assinalam as razões do veto que o aludido estatuto confere aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, liberdade de organização (artigo 8º, § 2º), bem como progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira (artigo 15).
A mesma lei outorga aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, dentre outras, a incumbência de se articular com as famílias e com a comunidade, a fim de criar processos de integração da sociedade com a escola (artigo 12, VI).
Tais diretrizes coadunam-se com um dos princípios fundamentais da educação, o da gestão democrática do ensino público na educação básica, com a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e eqüivalentes (artigo 14, II, da LDB).
Ao impor a realização de processo eletivo dos integrantes do Conselho de Escola em todas as unidades escolares do ensino básico, em uma mesma data, a ser fixada pela Secretaria da Educação, a proposta busca centralizar decisões, o que reflete desarmonia com os princípios apontados e com as diretrizes traçadas pela norma geral.
No que concerne à ofensa à Constituição, asseverou o Senhor Governador que a matéria versada na proposição, ao conferir atribuições ao Conselho Estadual da Educação, órgão integrante da estrutura organizacional da Administração, tem caráter administrativo, situando-se na esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como disposto no artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo
Ressaltou, ainda, o disposto no artigo 61, § 1º, II, letra "e", que reserva ao Chefe do Executivo a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração, bem como a iniciativa legislativa privativa em tal matéria.

PARTE A2
"Lembrou a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da absorção compulsória pelos Estados-Membros das regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluídas as que versam sobre a reserva de iniciativa.
Frisou, ademais, que as regras procedimentais sobre a eleição do Conselho de Escola dizem respeito a aspecto das relações entre o magistério e o Estado na rede pública do ensino, matéria que diz respeito ao regime jurídico dos professores, incidindo, destarte, o projeto em inconstitucionalidade formal, porque, em tal caso, somente o Chefe do Poder Executivo por iniciar o processo legislativo, como resulta do artigo 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado e do artigo 61, § 1º, "e", da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, entendeu o Senhor Governador que tem sido preocupação do Governo implementar uma política educacional voltada para a consolidação da identidade gerencial própria de cada unidade escolar, viabilizando alternativas que permitam a participação maior da comunidade e que não reconhecer o desenvolvimento desse mecanismo pelo Conselho de Escola, definindo uma única data para a realização do processo eletivo, configuraria ofensa ao princípio da autonomia, considerado imprescindível para o sistema educacional, além do enfraquecimento da prerrogativa conferida a cada estabelecimento escolar de se autodeterminar conforme suas necessidades (fls. 35-38).
A argumentação desenvolvida para a recusa de anuência ao projeto de lei afigura-se fundada e convincente.
A pretendida realização de processo eletivo para escola dos integrantes do Conselho de Escola em todas as unidades escolares, em uma única data, a ser fixada pela Secretaria da Educação, afronta os dispositivos invocados da Lei de Diretrizes que apontam no sentido da descentralização das decisões dos temas de interesse local e da competência do estabelecimento de ensino para sobre elas deliberar.
É inegável que tais diretrizes da Lei Federal nº 9.394, de 1996, constituem desenvolvimento do princípio constitucional da "gestão democrática do ensino público, na forma da lei" (Constituição Federal, artigo 206, VI).
A iniciativa parlamentar, no caso, ao invadir o âmbito de competências reservada ao Chefe do Poder Executivo, contrariou o princípio da separação de poderes e, ao se valer do processo legislativo ordinário, violou o devido processo legislativo, consagrado nos artigos 2º da Constituição da República e 5º e 23 da Constituição do Estado.
Também quanto ao mérito, assiste razão ao Senhor Governador, uma vez que o projeto contém proposta uniformizadora e centralizadora, em contraposição aos princípios de ampliação da autonomia das unidades escolares no que tange à tomada das deliberações de seu peculiar interesse.
Por tal motivo, entendemos que a realização de processo eletivo para o Conselho de Escola em todas as unidades escolares, em data única, fixada pela Secretaria da Educação, não consulta ao interesse público.
Somos, destarte, pela rejeição do Projeto de lei Complementar nº 23, de 2001, com a conseqüente manutenção do veto total que lhe foi oposto.
a) Carlos Sampaio - Relator Especial"

(fonte: www.al.sp.gov.br)

PARTE B

"VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2001

Mensagem nº 188, do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 4 de dezembro de 2001

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Exce¬lência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o ar¬tigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei Complementar nº 23, de 2001, aprovado por essa nobre Assem¬bléia conforme Autó¬grafo nº 25.135, pelas razões que passo a expor.

A propositura, de iniciativa parlamentar, altera a reda¬ção do § 2º do artigo 95 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e acres¬centa a esse dispositivo o § 2º-A.

O artigo 1º da medida, ao conferir nova redação ao § 2º do artigo 95 retro aludido, determina que os componentes do Conselho de Es¬cola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo que deverá ser realizado por todas as unidades escolares da rede estadual de ensino básico em uma mesma data, a ser fixada pela Secretaria da Educação, durante o pri¬meiro mês letivo.

Prevê, outrossim, que o referido processo eletivo de¬verá ser precedido de ampla campanha institucional de divulgação na mídia, con¬ferindo ao Conselho Estadual de Educação a atribuição de editar normas e proce¬dimentos que atendam ao objetivo de aprimorar a representatividade nos Conse¬lhos de Escola e de incentivar a participação democrática da comunidade escolar e de suas famílias (ar¬tigo 2º).

Reconhecendo os louváveis propósitos do legislador paulis¬ta, vejo-me, no entanto, na contingência de negar assentimento à proposi¬ção, pelas ra¬zões que passo a expor.

Na esteira de sua competência legislativa (Constitui¬ção Federal, artigo 24, IX), a União editou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB).

Dentre outros princípios, o aludido estatuto legal con¬fere aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu¬nicípios, li¬berdade de organização (artigo 8º, § 2º), bem como progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira (artigo 15).

É imperioso destacar, outrossim, que a Lei de Diretri¬zes e Bases da Educação outorga aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas co¬muns e as do seu sistema de ensino, dentre outras, a incumbência de se articular com as famílias e com a comunidade, a fim de criar processos de inte¬gração da sociedade com a escola (artigo 12, VI).

Essas diretrizes coadunam-se com um dos princípios fun¬damentais da educação, o da gestão democrática do ensino público na educa¬ção básica, com a participação das comunidades escolar e local em conselhos es¬colares e equiva¬lentes (artigo 14, II, da LDB).

É certo, por outro lado, que os Estados-membros pos¬suem competência para legislar sobre educação, em caráter suplementar (Cons¬tituição Federal, artigo 24, IX, §§ 1º a 3º), valendo destacar ainda, nesse aspecto, o princípio da descentralização previsto no artigo 238 da Carta Paulista.

Ora, a proposta, diante de tais preceitos, ao impor a realiza¬ção de processo eletivo dos integrantes do Conselho de Escola em todas as unidades escolares do ensino básico, em uma mesma data, a ser fixada pela Se¬cretaria da Educa¬ção, busca centralizar decisões, o que, por certo, reflete desar¬monia com os princípios constitucionais apontados e com as diretrizes traçadas pela norma geral (LDB).

É forçoso, ademais, observar que o artigo 2º confere atri¬buições ao Conselho Estadual de Educação, órgão que integra a estrutura or¬ganizacio¬nal da Administração, e, como tem sido ressalvado na apreciação de temas análogos, a questão se reveste de caráter administra¬tivo, situando-se na es¬fera de competência ex¬clusiva do Governador, con¬forme dispõe o artigo 47, II e XIV, da Constituição Esta¬dual.

Nesse contexto, vale ressalvar que o artigo 61, § 1º, II, letra "e", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucio¬nal nº 32, de 12 de setembro de 2001, reserva ao Chefe do Executivo a compe¬tência para dispor so¬bre a organização e o funcionamento da Administração, dei¬xando explícito, ainda, que tal competência será exercida por meio de decreto. Se necessária a edição de lei, a ini¬ciativa privativa mantém-se preservada.

Lembre-se que as regras pertinentes ao processo le¬gislativo federal, incluindo as que versam sobre a reserva de iniciativa, são de ab¬sorção compul¬sória pelos Estados membros, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Não é só. A propositura, ao alterar norma relativa ao pro¬cesso eletivo dos Conselhos de Escola, cuida de matéria que diz respeito ao regime ju¬rídico dos professores. Com efeito, a participação nos Conselhos de Es¬cola é direito (artigo 61, X, do Estatuto do Magistério, Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985), e também dever dos professores (artigo 63, XIV, do mesmo diploma legal).

Assim, não se pode deixar de reconhecer que regras proce¬dimentais sobre a eleição do Conselho de Escola dizem respeito a aspecto das relações entre o magistério e o Estado na rede pública do ensino, valendo lembrar, para espan¬car qualquer dúvida, que regime jurídico é locução que de¬signa o “conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” ( STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 766-RS, RTJ 157/460).

Destarte, sendo matéria própria do regime jurídico de certa classe de servidores, o projeto incide em inconstitucionalidade formal por¬que, em tal caso, somente o Chefe do Executivo pode iniciar o processo legisla¬tivo, como resulta do artigo 24, § 2o, 4, da Constituição do Estado, e do artigo 61, § 1o, II, “c”, da Cons¬tituição Federal.

Quanto ao mérito, a Secretaria da Educação assevera que tem sido preocupação deste Governo implementar uma política educacional voltada para a consolidação da identidade gerencial própria de cada unidade es¬colar, viabili¬zando, ainda, alternativas que permitam a participação maior da co¬munidade.

Bem por isso, entende que não reconhecer o desen¬volvi¬mento desse mecanismo pelo Conselho de Escola configuraria ofensa ao princípio da autonomia, considerado imprescindível para o sistema educacional.

Argumenta, ainda, que definir uma única data para a reali¬zação do processo eletivo dos membros que integram o Colegiado em apreço repre¬sentaria o enfraquecimento da prerrogativa conferida a cada estabelecimento escolar de autodeterminar-se conforme suas necessidades .

Expostas as razões que me induzem a vetar, total¬mente, o Projeto de lei Complementar nº 23, de 2001, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta con¬sideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Walter Feldman, Presidente da As¬sembléia Legislativa do Estado".

(fonte: www.al.sp.gov.br)

PARTE MG - NOTÍCIA 1 - Conselho escolar, lá nas Minas Gerais, tem o nome de colegiado, uai. Confira comigo... no replay...

"Escolas estaduais elegem colegiados
As 3920 escolas da rede estadual escolheram, ontem, os novos representantes dos colegiados, instâncias nas quais as comunidades escolares podem fiscalizar todos os aspectos que definem a qualidade de gestão, como aquisição de merenda, aplicação de recursos e acompanhamento de obras, dentre outros.

A Secretaria de Estado da Educação (SEE) enviou a todas unidades de ensino manual de orientações para a composição do colegiado, que pode ser consultado também no site da Secretaria (http://www.educacao.mg.gov.br/)

Pais de estudantes do Ensino Infantil e Fundamental, alunos do Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de cursos regulares dos Conservatórios Estaduais de Música (com escolaridade a partir dos anos finais do ensino fundamental), professores e outros profissionais da Educação Básica em exercício nas escolas puderam votar e participar do colegiado. O mandato dos eleitos, com dois anos de duração, será inicado já no dia 30 deste mês".

Fonte: Jornal "Minas Gerais", de 19 de março de 2008, em www.educacao.mg.gov.br/centroreferenciavirtualdoprofessor, notícias do mês de março de 2008, acessado em 25.06.2008.

PARTE MG - NOTÍCIA 2 (À sua pergunta, Heródoto Barbeiro, dirigida ao Ministro da Educação na 2ª feira passada sobre como promover maior participação dos pais no dia-a-dia da escola - para a qual, aliás, não deu ele resposta convincente - uma boa solução é o colegiado, uai. Ou conselhesp? Ou algo que o valha... Confira comigo mais essa... também no replay... e da mesma fonte...)

"RESOLUÇÃO SEE Nº 1.059, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Colegiado Escolar na rede estadual de Ensino de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, e considerando a importância do Colegiado para o fortalecimento da gestão da escola,

RESOLVE:

Art. 1º O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.

SS 1º As funções deliberativas compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Pedagógico da Escola.

SS 2º As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentação de sugestões para solução de problemas.

SS 3º As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Pedagógico.

Art. 2º O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da escola e composto por representantes da:

I - categoria profissionais em exercício na escola, constituída pelos segmentos:

a) professor regente de turma e aulas;

b) especialista em educação básica, professor fora da regência e demais servidores;

II- categoria comunidade atendida pela escola, constituída pelos segmentos:

a) aluno regularmente matriculado e freqüente no ensino médio;

b) pai ou responsável por aluno regularmente matriculado e freqüente no ensino fundamental.

SS 1º Cada categoria deve ser representada no Colegiado Escolar por 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

SS 2º Nas escolas que ministram a Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Continuada - CESEC e nos Conservatórios Estaduais de Música, a categoria "comunidade atendida pela escola" terá a representatividade apenas do "segmento de alunos" matriculados e freqüentes em curso regular.

Art. 3º Cabe à escola definir o número de membros do Colegiado Escolar que, excluído o Diretor, não deve ultrapassar 14 titulares e 14 suplentes, conforme especificado:

I- Escolas com até 250 alunos: mínimo de seis membros titulares e seis suplentes;

II- Escolas com 251 a 1400 alunos: mínimo de 10 membros titulares e 10 suplentes;

III- Escolas com mais de 1401 alunos: obrigatoriamente 14 membros titulares e 14 suplentes.

SS 1º O servidor que seja também aluno ou pai, mãe ou responsável por aluno é eleitor e elegível somente na categoria "profissionais em exercício na escola".

SS 2º Para que o Colegiado Escolar tenha legitimidade, é necessária a sua recomposição nos termos desta Resolução, sempre que houver afastamento de um de seus membros.

Art. 4º Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são indicados pela comunidade para exercerem mandato de dois anos, mediante processo de eleição que será realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo desta Resolução.

SS 1º A comunidade escolar apta a votar compõe-se de:

I- profissional em exercício na escola;

II- pai ou responsável por aluno regularmente matriculado e freqüente no ensino fundamental;

III- aluno do ensino médio.

SS 2º Nos Conservatórios Estaduais de Música são aptos a votar os alunos matriculados e freqüentes em curso regular, com escolaridade a partir dos anos finais do ensino fundamental.

Art. 5º É competência do Colegiado:

I- aprovar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico da Escola, do Plano de Ação e do Regimento Escolar;

II- aprovar o calendário e o Plano Curricular da escola;

III- acompanhar o processo de aprendizagem do aluno e os resultados da avaliação externa da escola;

IV- promover a auto-avaliação das ações desenvolvidas pela escola;

V- indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função de Vice-diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários;

VI- indicar representante para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores, observadas as normas vigentes;

VII- buscar estratégias para ampliar a participação da comunidade na gestão da escola;

VIII- propor parcerias entre escola, pais, comunidade e instituições públicas ou não governamentais - ONG;

IX- propor a aplicação e acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros da escola;

X- aprovar a proposta de aplicação dos recursos financeiros geridos pela Caixa Escolar e referendar a prestação de contas feita pelo Conselho Fiscal;

XI- decidir matéria de interesse do aluno ou de seu familiar, no âmbito da competência exclusiva da escola.

Art. 6º O Colegiado Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou ainda por solicitação da comunidade escolar:

I- ordinariamente, a cada mês;

II- extraordinariamente, sempre que necessário.

SS 1º As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros titulares.

SS 2º O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.

SS 3º Quando o suplente assumir na condição de titular, o segmento deve escolher outro suplente.

SS 4º Cabe ao Colegiado Escolar elaborar o cronograma de reuniões ordinárias que deverá constar do calendário escolar, bem como promover sua divulgação.

Art. 7º As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola sob a presidência do Diretor, permitido o livre acesso de interessados.

SS 1º Na ausência do Diretor, a presidência da reunião é exercida pelo Diretor em exercício.

SS 2º As decisões do Colegiado Escolar são tomadas pela maioria dos membros presentes.

SS 3º As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.

SS 4º Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado podem participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto.

SS 5º No momento da tomada de decisões, somente devem permanecer no recinto da reunião os membros do Colegiado Escolar.

Art. 8º Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I- convocação por escrito aos membros com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;

II- apresentação de pauta, anexa ao documento de convocação, em que constem os assuntos propostos, o local, a data e o horário de realização da reunião;

Art. 9º O teor desta Resolução passa a integrar e altera, no que couber, o regimento escolar.

Art. 10 A Superintendência Regional de Ensino deve zelar pelo cumprimento desta Resolução e acompanhar o funcionamento do Colegiado das escolas de sua circunscrição.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogada a Resolução SEE nº 706, de 06 de outubro de 2005.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2008.
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO

Secretária de Estado da Educação

ANEXO

CRONOGRAMA PARA AS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO ESCOLAR
- Realização de Assembléia Geral da Comunidade Escolar para a composição da Comissão Eleitoral

01 ou 02/03/08

- Organização do Processo de Eleição na Escola Estadual pela Comissão Eleitoral
- Organização da listagem dos votantes

A partir de 03/03/08

- Inscrição de candidatos
04 a 10/03/08

- Divulgação dos candidatos inscritos à eleição
Até 24 horas antes da eleição

- Votação, apuração dos votos e proclamação dos membros eleitos

18/03/08

- Transição de mandato
24 a 30/03/08

- Posse dos membros eleitos
30/03/08

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